GALERIA DE PRESIDENTES E ESTATUTO


Aidenor Aires
Presidente atual


GALERIA DE HONRA


























PRESIDENTES DO INSTITUTO


(EM FASE DE EXECUÇÃO)




ESTATUTO

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO

Art. 1º. O Instituto Histórico e Geográfico de Goiás, doravante denominado IHGG, fundado aos 17 de outubro de 1932, na Cidade de Goiás, e transferido em 1° (primeiro) de junho de 1933 (um mil novecentos e trinta e três), para Goiânia, Estado de Goiás, onde tem seu foro e sede social na Rua 82 número 455, Setor Sul, é uma associação civil, pessoa jurídica de direito privado de caráter cultural e científico, sem fins lucrativos ou interesse econômico, com prazo de duração ilimitado, reconhecido de utilidade pública pela lei estadual 2.593 de novembro de 1939, e municipal pela lei 8.170 de 5 de julho de 2003. Tem por finalidade precípua constituir-se em guardião da Memória Histórica e Geográfica de Goiás, parte integrante e relevante da Memória Cultural Brasileira, e reger-se-á pelo presente Estatuto e pelas leis do país.

Art. 2º. Transferido para a nova capital do Estado de Goiás em 1 ° de junho de 1933, pela livre manifestação e vontade de seus associados, o IHGG, como de agora em diante será denominado, tem seu foro e sede social própria na cidade de Goiânia, localizada na Capital do Estado de Goiás, na Rua 82 nº. 455, Setor Sul.

Art. 3º. A dissolução do IHGG só se fará em consonância com o Capítulo VII, artigo 52, parágrafo único; Capítulo IV, artigo 28, II, IV, e artigo 30, parágrafo único, deste Estatuto.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS DO INSTITUTO


Art. 4º. Constituem objetivos do IHGG:

I - Promover ou realizar estudos pertinentes à História, à Geografia e Ciências afins, referentes ao Brasil e, especialmente, ao Estado de Goiás;

II - Recolher, classificar, conservar e preservar papéis, manuscritos de valor histórico, correspondência, diários e outros registros de fatos, atos e eventos, fotografias, apontamentos, originais de livros, edições fac-similares, jornais, e periódicos e outras manifestações do pensamento, que interessem à memória histórica e geográfica brasileiras, e de Goiás, cujos proprietários possuidores de tais papéis, ou documentos, façam-lhe a doação, confiando-os à sua guarda e zelo;


III - Recolher, classificar, coligir e preservar documentos, livros, cartas geográficas, mapas, registros topográficos de áreas ou cursos de água, e outros dados de valor informativo e para pesquisas, mantendo arquivo, biblioteca, mapoteca, filmoteca, videoteca e museu, destinados à consulta dos associados, pesquisadores e do público em geral;

IV - Incentivar e apoiar os municípios, por meio de suas respectivas prefeituras e câmaras municipais, visando à criação e manutenção de arquivos históricos, sob cuja guarda e zelos locais, facultem o acesso a pesquisadores e interessados, observados os dispositivos legais;

V - Manter representações e correspondentes nas sedes e distritos de cada município goiano, demais unidades da República Federativa do Brasil e países estrangeiros, visando à integração dos estudos históricos e geográficos;

VI - Manter contato periódico com notários e servidores que se ocupam do arquivamento e guarda de inventários e testamentos, de autos de processos criminais, falimentares e outras peças judiciais ou forenses, escrituras e seus respectivos registros, com vistas à elaboração de sumários, índices ou relações facilitadoras da imediata localização e acesso de tais papéis, observada a legislação pertinente;

VII - Manter, em sua sede social, biblioteca organizada para estudos, leitura e pesquisas;

VIII - Transmitir a seus associados e pessoas interessadas por meio de "Boletim do IHGG", da revista do IHGG, sítio na internet ou correio eletrônico, notícias e outras informações concernentes a suas atividades, contendo artigos, estudos, ensaios e obras produzidas ou editadas por seus associados;

IX - Promover ou oferecer apoio logístico à realização de congressos, seminários, simpósios, palestras, cursos e outras iniciativas culturais e educacionais;

X - Cooperar com poderes públicos nas áreas de sua competência, colocando-se à disposição das autoridades e dos órgãos responsáveis pela gestão de políticas públicas no âmbito federal, estadual e municipal, respondendo a consultas e emitindo pareceres;

XI - Preservar e manter em arquivo próprio a produção intelectual dos seus associados, e seus currículo-vitae atualizados;

XII - Incentivar e apoiar a criação de institutos históricos e geográficos nos Municípios do Estado de Goiás, podendo inclusive, celebrar convênios;

XIII - Premiar monografias e estudos sobre assuntos postos em concurso;

XIV - Promover a edição de obras de interesse histórico e geográfico para Goiás, com preferência para as obras raras e inéditas.

Art. 5º. O IHGG instituirá comendas e diplomas, inclusive a Medalha do Mérito Histórico e Geográfico, a ser concedida a personalidade de destaque excepcional em estudos, pesquisas ou ações relevantes para os objetivos do Instituto.

Art. 6º. O IHGG adotará um símbolo ou logomarca escolhido mediante concurso público a critério da Diretoria “ad referendum” da Assembléia Geral.

Art. 7º. É vedado ao IHGG envolver-se em questões político-partidárias, religiosas e de cunho ideológico.

Art. 8º. A data de 17 de outubro comemorativa do aniversário do IHGG será considerada data festiva.

Art. 9º. O IHGG elaborará seu Regimento Interno, para reger a matéria referente às reuniões da Assembléia Geral, das sessões ordinárias, extraordinárias e solenes e da ordem dos trabalhos.

Art. 10. Os associados do IHGG não respondem, nem solidária, nem subsidiariamente, pelos atos e obrigações contraídos pelo Instituto. Isto, porém, não os desobriga do pagamento da contribuição anual ou de auxílios financeiros extraordinários que vierem a ser instituídos pela Assembléia Geral, para socorrer a situações emergentes ou de urgência.


CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS

SEÇÃO I
DAS CATEGORIAS



Art. 11. O IHGG compõe-se das seguintes categorias de associados:

I - Presidente Perpétuo - Professor Dr. Colemar Natal e Silva;

II - Presidente "ad vitam", escritor, cronista, historiador e poeta, José Mendonça Teles;

III - Presidente de Honra - Dr. Marconi Perillo;

IV - Titular - em número de 50 (cinquenta) cadeiras, o cidadão admitido em consonância com as disposições deste Estatuto;

V - Emérito - o sócio Titular que, contando com mais de 20 (vinte) anos de contribuição para a entidade e em reconhecimento à importância de sua obra, vier a ser elevado a esta categoria por ato do Presidente do IHGG, "ad referendum" da primeira Assembléia Geral seguinte, sem prejuízo de seus direitos e deveres, sendo agraciado com diploma e medalha da nova titularidade e isenção de contribuição associativa. A elevação do Associado à categoria de Emérito enseja vacância da cadeira por ele ocupada;

VI - Benemérito - em número de 40 (quarenta) o sócio Titular ou Honorário que, em consideração ao significado de sua obra, ou por serviços de excepcional relevância prestados ao IHGG, vier a ser elevado a esta categoria por ato do Presidente do IHGG, "ad referendum" da primeira Assembléia Geral que se seguir ao ato, sendo, também, agraciado com diploma e medalha da nova titularidade e isenção da contribuição anual. A elevação à categoria de Benemérito enseja, se titular, vacância na cadeira que ocupa;

VII - Correspondente do Estado de Goiás - em número não superior a 03 por município, concedido à pessoa que, residindo no interior do Estado de Goiás, venha a ser nomeada pelo Presidente, após aprovação pela Diretoria;

VIII - Correspondente Nacional - número não superior a 50 (cinqüenta) aprovados pela Diretoria e nomeados pelo presidente;

IX - Correspondente Internacional - observadas a conveniência e oportunidade, e, ainda, as limitações da legislação aplicável à espécie, no máximo de 8 (oito) por país amigo, a pessoa que, não sendo brasileira nem no país naturalizada, ou sendo brasileiro portador de cidadania estrangeira e se distinguir por singular interesse pela temática de assuntos ligados à Cultura, História, Geografia e à Genealogia brasileiras, em especial às goianas, venha a ser escolhida, indicada e designada pelo Presidente do IHGG, após aprovação pela Diretoria;

X - Honorário - em número ilimitado, qualquer ocupante de cargo público federal, estadual ou municipal que, por ação ou exigência legal, por si praticada em benefício do IHGG se tornar merecedor do elevado reconhecimento da entidade e agraciado com diploma e medalha por seu mérito, bem como, em número ilimitado, a pessoa ou a empresa jurídica privada ou pública que, por seu representante legal, contribuir financeiramente ou com materiais servíveis às atividades do IHGG, sob a forma de qualquer contribuição. Será indicado pelo Presidente, “ad referendum” de Assembléia Geral.

XI - Mantenedor - Em número ilimitado, a pessoa física ou jurídica que contribuir sistematicamente, com valores anuais ou mensais, para a manutenção do IHGG e consecução dos seus objetivos, com direito a diploma e respectiva medalha.

Art. 12. Os integrantes do Quadro Social do IHGG, a que se refere o inciso IV, do Art. 11 deste Estatuto, ocuparão cada qual uma Cadeira numerada em ordem crescente, nominada pelo respectivo Patrono, estabelecida em Resolução da Assembléia Geral.

§ 1°. Passando o sócio Correspondente a residir em Goiânia, sede do IHGG, será ele inscrito na "Lista de Preferências", publicada no Boletim IHGG. Na decorrência de vaga de sócio Titular, na ordem de inscrição na lista, o Sócio Correspondente será designado pela Presidência para ocupar a vaga, "ad referendum" da Assembléia Geral, desde que atendidas às demais exigências na admissão de sócio Titular.

§ 2°. O sócio Correspondente Nacional poderá, a seu critério, escolher e designar um Patrono para o lugar que ocupa no quadro de sócios do IHGG, e deverá consistir em homenagem a destacado nome da História de seu Estado de origem, confirmada a designação pelo Presidente da entidade, a quem caberá divulgar o fato através do Boletim e da Revista IHGG e outros meios.


SEÇÃO II

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS


Art. 13. O requisito fundamental e indispensável para admissão de associados nas categorias referidas nos incisos IV, VI, VI, VIII e IX, é a existência de vaga a ser preenchida. Inexistindo vaga, a proposta de admissão será de imediato indeferida e arquivada no Instituto por despacho do Presidente.

Art. 14. A indicação de uma pessoa para ocupar vaga na categoria de Sócio Titular somente será aceita pelo Presidente do IHGG se a proposta, subscrita pelo mínimo de dez (10) sócios dentre os titulares, Eméritos e Beneméritos, estiver instruída de:

a) Declaração ou proposta que aceita a indicação do seu nome para ocupar a cadeira vaga na categoria de sócio titular, mencionando, também, sua aquiescência ao inteiro teor do Estatuto do Instituto, o qual cumprirá e o fará cumprir, assim como fará em relação às resoluções e deliberações da Assembléia Geral;

b) "Curriculum vitae" ou biografia, com menção a títulos, obras e honrarias recebidas, prova de residência em Goiânia, capital do Estado de Goiás, por cópia reprográfica;

c) Cópias, ainda que reprográficas, de artigos, ensaios, teses, ou dissertação de sua autoria sobre temas relativos aos objetivos do IHGG, e editados ou inéditos por si mesmo autenticados, que passarão a integrar o Arquivo de manuscritos e outros papéis do acervo do IHGG.

Art. 15. Recebida a proposta e seus anexos, que formarão processo da forma de autos forenses, o Presidente do IHGG, se estiver de acordo, em despacho sucinto, encaminhará o processo ao Secretário Geral, para que declare a existência da vaga, e, simultaneamente, designará o Relator, a que o processo será remetido para parecer sobre a apresentação.

Parágrafo único - O Secretario Geral limitará seu despacho a declarar a existência ou não da vaga objeto da proposta referida neste artigo.

Art. 16. Havendo dois ou mais candidatos a uma mesma Cadeira Vaga, o Presidente do IHGG designará um Relator para cada processo.

Art. 17. O Relator, a que se refere o artigo anterior, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, fará um breve resumo do teor dos autos do processo, detendo-se no "curriculum vitae" ou biografia e na análise das obras do indicado ou fará simples referência a elas, se assim o entender. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias o processo será restituído ao Presidente do IHGG, devendo ser incluído na pauta da primeira Assembléia Geral Ordinária seguinte.

Art. 18. Aberta a discussão do processo na reunião da Assembléia Geral, o Presidente da mesma dará a palavra ao Relator que lerá o seu parecer. Em seguida o presidente franqueará a palavra ao plenário, especialmente aos subscritores da peça inicial do processo, não devendo esta parte durar tempo superior a 20 (vinte) minutos e, após, dará início à votação nominal dos presentes.

Parágrafo único - O candidato à vaga de sócio Titular será admitido como sócio do IHGG caso obtenha a maioria simples dos votos dos presentes à reunião da Assembléia Geral, declarando a escolha favorável, o Presidente da Sessão.

Art. 19. Caberá ao Presidente do IHGG, acompanhado pela comissão que designar, comunicar ao proposto a escolha de seu nome como titular da Cadeira então vaga, marcando-se a posse do novo associado para dentro de, no máximo 120 (cento e vinte) dias, prorrogáveis por mais 60 (sessenta) dias, a pedido do interessado.

§ 1º. Dar-se-á a posse em Assembléia Geral Extraordinária, de caráter festivo, conforme pauta fixada pelo Presidente do IHGG.

§ 2º. Somente com a posse o escolhido titular de uma cadeira vaga será considerado sócio do IHGG.

§ 3º. O sócio eleito que deixar de tomar posse no prazo deste artigo, será considerado desistente.



SEÇÃO III
DOS DIREITOS



Art. 20. São direitos do associado do IHGG de qualquer categoria:

I - Freqüentar a sede social e ter livre acesso a quaisquer outras dependências da mesma, ou seja, sob a custódia ou administração da entidade;

II - Participar da Assembléia Geral e de outras reuniões da entidade;

III - Participar de comissões, presidindo-as quando for designado;

IV - Representar o IHGG em solenidades, congressos e outros eventos, quando designado pelo presidente;

V - Terão direito a voto nas Assembléias Gerais apenas os sócios Titulares, Eméritos e Beneméritos.

VI - Participar de comissões, presidindo-as quando for designado;

VII - Usar do direito de fazer imprimir, em escritos ou obras que produzir papel de carta, cartão de visita e outros pré-impressos a denominação da entidade, número e nominação da Cadeira da qual é ocupante;

VIII - Receber o diploma de sócio na categoria em que tomou posse, insígnia, carteira de identificação e outros itens considerados privativos ou de sócios do IHGG;


SEÇÃO IV
DOS DEVERES


Art. 21. São deveres dos associados:

I - Comparecer às reuniões do IHGG;

II - Contribuir financeiramente para a manutenção do IHGG, através de anuidade fixada para cada exercício por resolução da Assembléia Geral;

III - Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as resoluções da Assembléia Geral;

IV - Cooperar com a diretoria;

V - Freqüentar a sede social e outras dependências do IHGG, zelando pela conservação das mesmas e de seus bens móveis;

VI - Realizar os trabalhos e desincumbir-se das missões ou comissões que lhe forem atribuídas;

VII - Colaborar, ativamente, pelo engrandecimento do IHGG;

VIII - Apresentar à diretoria sugestões ou indicações que venham a contribuir para a ampliação do patrimônio da entidade ou melhoria das finanças sociais;

IX - Manter atualizado seu dossiê, enviando ao IHGG, exemplares de novos trabalhos publicados e quaisquer outras informações de interesse da Entidade.


SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 22. Ao sócio Correspondente aplicam-se as disposições do art. 10 deste Estatuto, sendo-lhe vedado, votar nas Assembléias ou candidatar-se a cargo da Diretoria do IHGG, mesmo constando da "Lista de Preferências". Encontrando-se em Goiânia fará comunicação oral ao presidente da entidade, inclusive, se pretende participar de reunião. O Sócio Correspondente estará isento da contribuição de que fala o inciso II do artigo 21.

Art. 23. A categoria de Sócio Titular é vitalícia e intransferível, cessando por:

a) ascensão à categoria de Emérito ou Benemérito;

b) falecimento ou renúncia do sócio;

c) exclusão do quadro social, nas hipóteses do art. 57 do Código Civil Brasileiro, ou seja, a sua exclusão só será admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure o direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no Estatuto e no Regimento.

Art. 24. Os Sócios, por infração deste estatuto, podem sofrer as seguintes penalidades:

a) advertência;

b) suspensões, a critério da Diretoria;

c) exclusão, conforme artigo anterior, alínea "c".


Art. 25. Os associados do IHGG não respondem solidariamente e, nem subsidiariamente pelos atos e obrigações contraídos pelo IHGG. O que não os desobriga do pagamento da contribuição anual ou de auxílios financeiros extraordinários que vierem a ser instituídos pela Assembléia Geral, para socorrer a situações emergentes ou de urgência.


CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

SEÇÃO I

DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS

Art. 26


I - De deliberação coletiva:

a) Assembléia Geral;

b) Assembléia Geral Ordinária;

c) Assembléia Geral Extraordinária.


II – Executivo:

a) Diretoria Administrativa;

b) Chefia de Gabinete;

c) Chancelaria de Autenticação.


III – Fiscalização interna:

a) Conselho Fiscal;

b) Conselho Consultivo.


SEÇÃO II

DA ASSEMBLÉIA GERAL


Art. 27. A Assembléia Geral, soberana e absoluta em suas deliberações, é o mais alto poder da estrutura administrativa e se reunirá ordinariamente e, sempre que necessário, extraordinariamente. Dela somente podem participar os sócios Titulares, Eméritos e Beneméritos, com direito de voz, voto e ser votado e, sem este direito, mantido o de voz, os sócios Correspondentes que se encontrarem na cidade sede da entidade na data e hora de uma reunião.

Parágrafo único – A assembléia Geral, ordinária ou extraordinária será convocada.

Art. 28. A Assembléia Geral será:

I - Ordinária - Em reunião convocada independente de aviso geral ou notificação pessoal, marcada sempre às 09 (nove) horas, com agenda anual de reuniões expedida no mês de fevereiro de cada ano, no calendário a ser anexado com realce à data de comemoração do aniversário de fundação do IHGG, tratando-se nela de assuntos de administração do IHGG, bem assim como celebração de datas magnas goianas, vultos históricos, celebração da memória de sócio morto, renomados autores que contribuíram para a bibliografia goiana sob os aspectos pertinentes às finalidades dos Institutos e outros assuntos que o Presidente julgar conveniente de ser tratado na sessão e que não se enquadrar na pauta de Assembléia Geral Extraordinária;

II - Extraordinária - Em reunião convocada pelo presidente do IHGG, pelo Conselho Fiscal, ou por 51 % (cinqüenta e um por cento) dos Sócios Titulares, para tratar de assuntos relevantes que não se enquadram no inciso I deste artigo;

III - Quando se tratar de reforma do Estatuto e julgamento do Presidente;

IV - Quando se tratar da extinção do IHGG, conforme art. 52, parágrafo único;

V – Quando se tratar de destituição de seus administradores.

Parágrafo único – em caso de liquidação do Instituto, na presença da maioria absoluta dos sócios, a comissão liquidante (Art. 52, presidirá

Art. 29. A instalação de Assembléia Geral Ordinária será feita pelo presidente do IHGG, que conduzirá a reunião conforme a pauta lida no início da sessão.

Parágrafo único: A Assembléia Geral Ordinária, quando depender de convocação, esta será feita com prazo mínimo de 07 (sete) dias, mediante ************* afixado no “painel” da sede do Instituto. A Assembléia Geral Extraordinária será convocada **** prazo mínimo de 15 (quinze) dias mediante edital divulgado na imprensa local e regional de ampla divulgação


Art. 30. Para que a Assembléia Geral se realize, em primeira convocação, é necessário o comparecimento de, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais um dos sócios com direito a voto, e em segunda, com a presença de pelo menos 21 sócios, e em terceira convocação, uma hora após com qualquer número.

§1º A Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para tratar da extinção do IHGG, observará o disposto no parágrafo único do art. 52, parágrafo único, deste Estatuto.

§2º Para destituição de administradores do Instituto, exige-se o quórum previsto no §1º deste artigo.


SEÇÃO III
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA



Art. 31. Administrará o Instituto Histórico e Geográfico de Goiás uma diretoria assim composta:

a) Presidente;

b) 1º Vice-presidente;

c) 2º Vice-presidente;

d) 3º Vice-presidente;

e) Secretário Geral;

f) 1º Secretário;

g) 2º Secretário;

h) 1 (um) assessor, para a área de História, outro para a de Geografia;

i) Tesoureiro;

j) 1º Tesoureiro;

k) 2º Tesoureiro;

I) 1º Orador Oficial;

m) 2º Orador Oficial;

n) 1º Bibliotecário (preferencialmente um bibliotecônomo);

o) 2º Bibliotecário;

p) Diretor do Museu;

q) Diretor do Arquivo e Serviço de Documentação;

r) Diretor da Revista;

s) Diretor do Boletim do IHGG.

Art. 32. O mandato dos membros da diretoria é de 4 (quatro) anos, a contar da data da posse.

Art. 33. A eleição dos membros da Diretoria do IHGG realizar-se-á no mês de março do último ano do mandato, em Assembléia Geral Ordinária regida pelas seguintes normas:

I - O edital de convocação da Assembléia Geral para a eleição da diretoria será publicado com antecedência mínima de 10 (dez) dias em jornal de grande circulação na capital e no interior do Estado de Goiás e, no mesmo dia, afixado no placar da sede social do IHGG, seu site e correspondência postal, do qual constará a data da eleição, horários de início e fim do período de votação;

II - O prazo para o registro de chapas compreenderá o período entre a data da publicação do Edital e o dia imediatamente anterior à realização das eleições;

III - O registro de chapa consistirá em simples pedido, por escrito, ao Presidente do IHGG, assinado pelo pleiteante à Presidência, indicando os nomes dos sócios que a compõem, e respectivos cargos;

IV - A eleição será pelo sistema de voto secreto. No caso de empate, declarar-se-á eleito a chapa cujo candidato a Presidente tenha maior tempo de Sócio Titular. Permanecendo o empate considerar-se-á eleita a chapa cujo Presidente conta com a maior idade;

V - A votação se realizará no período compreendido entre 8 (oito) horas e 17 (dezessete) horas e não se permitirá a presença de estranhos nas proximidades da sala de votação;

VI - A Comissão de Votação será composta por 3 (três) sócios Titulares, designados pelo Presidente, que procederá a recepção e a apuração dos votos;

VII - Verificando a Comissão de Votação, ao final do período de votação, que o número de votantes foi inferior a 51 % (cinqüenta e um por cento) dos sócios Titulares, comunica o fato ao Presidente em Exercício, que a declarará anulada;

VIII - Declarada anulada a eleição, o Presidente convocará, de imediato, uma segunda Assembléia Geral a primeira terça-feira subseqüente, e a eleição se dará com qualquer número de votos.

Art. 34. A Diretoria eleita será empossada dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de anunciação do resultado das eleições.

Art. 35. É permitida a reeleição de membros da Diretoria, sem limite quantitativo de mandatos.


SEÇÃO IV

DA PRESIDÊNCIA


Art. 36. Compete ao Presidente do IHGG:

a) Presidir as sessões das Assembléias Gerais, caso não haja disposição em contrário, executando e fazendo executar as deliberações (ali tomadas);

b) Representar (ou designar representante para tal fim) o IHGG em juízo ou fora dele, por si, por mandatário ou preposto, conforme o caso, ativa e passivamente;

c) Realizar as operações de interesse patrimonial da entidade;

d) Instituir comissões quando se fizer necessário, e poderá também encarregar de algum trabalho os sócios, individualmente quando julgar conveniente;

e) Nomear o Chanceler do IHGG;

f) Contratar, demitir, suspender ou devolver à origem os servidores e empregados postos à disposição da entidade;

g) Autorizar o pagamento das despesas, bem como assinar papéis, rubricar e assinar freqüências, livros de atas;

h) Dirigir e superintender os serviços administrativos do IHGG;

i) Marcar as reuniões e Assembléias Gerais;

j) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto;

k) Nas reuniões, conceder, negar ou cassar a palavra ao sócio que se portar de modo inconveniente; suspender a sessão, se necessário à boa ordem dos trabalhos;

I) Marcar data da posse de novo sócio;

m) Designar oradores para as recepções, comemorações, posse, tertúlias, palestras, conferências e homenagens póstumas;

n) Promover a comemoração de datas magnas e dos acontecimentos de vulto, receber personalidades, e membros de entidades congêneres, culturais e outras;

o) Apresentar o relatório anual das atividades;

p) Prestar contas anuais de sua gestão;

q) Zelar pelo cumprimento de regulamento de concurso patrocinado ou promovido pelo IHGG;

r) Exercer o voto de qualidade nas sessões das Assembléias Gerais.

Art. 37. Compete ao Vice-presidente substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos. No caso de vacância da Presidência, assumir o cargo de Presidente até o término do mandato.

SEÇÃO V

DA SECRETARIA GERAL



Art. 38. Compete ao Secretário Geral:

a) Ler em plenário as atas das reuniões das Assembléias e submetê-las à apreciação do plenário;

b) Manter sob sua guarda todos os livros, cuja escrituração lhe competir, e demais documentos da Secretaria;

c) Fazer escriturar os livros de atas, de termos de posse e de inventário dos bens e outros que se fizerem necessários;

d) Manter atualizado o registro biobibliográfico de patronos e sócios, bem como os endereços de todos os associados;

e) Arquivar papéis e documentos e encaminhar à Biblioteca, periódicos, livros, revistas e outras publicações recebidas;

f) Desempenhar as tarefas pertinentes ao cargo.

§ 1°. O Secretário Geral assumirá a Vice-presidência, nas faltas ou impedimentos do titular, e, em caso de vacância da Vice-Presidência e da Presidência, assumirá esta e faltando mais de 6 (seis) meses para a conclusão do mandato, providenciará nova eleição para dentro de, no máximo, 60 (sessenta) dias.

§ 2°. As chapas de candidatura da nova Diretoria deverão observar os itens I a VIII dispostos no art. 33 e no art. 35, deste estatuto.

§ 3°. O mandato da Diretoria eleita cobrirá o período correspondente ao restante do mandato referido no §1° acima.

Art. 39 - Compete ao 1° Secretário substituir o Secretário Geral em suas faltas e impedimentos e ao 2° Secretário substituir o 1 ° Secretário em suas faltas e impedimentos.

SEÇÃO VI

DA TESOURARIA


Art. 40. Compete ao Tesoureiro:

a) Elaborar o orçamento financeiro do IHGG e encaminhá-lo ao Presidente, que o submeterá à Assembléia Geral;

b) Dirigir e superintender os trabalhos de tesouraria;

c) Ter o seu cargo e guarda os livros relativos às suas funções;

d) Providenciar a escrituração da contabilidade do IHGG;

e) Providenciar o recebimento de auxílios e subvenções;

f) Efetuar e comprovar o pagamento das despesas;

g) Assinar cheques juntamente com o Presidente;

h) Apresentar, na primeira sessão do ano, o balancete da Receita e Despesa do exercício anterior;

i) Prestar contas, anualmente, dos recursos do IHGG, bem como as que devam ser apresentadas a autoridades ou repartições públicas;

j) Desempenhar as tarefas que lhe sejam afins;

k) O Tesoureiro será substituído, em suas faltas e impedimentos pelo 2° Tesoureiro.




SEÇÃO VII

DA GERÊNCIA ADMINISTRATIVA



Art. 41. O Gerente Administrativo é o agente da administração superior do IHGG, cabendo-lhe superintender e dirigir os serviços internos da entidade, o bom e seguro funcionamento da Biblioteca "Irmãos Oriente", o correto uso dos acervos a ela pertencentes, o controle da agenda do Auditório “Augusto da Paixão Fleury Curado” e demais dependências e unidades do IHGG. À Gerência Administrativa compete a constituição e supervisão do Quadro Especial de Mantenedores, zelando também do recolhimento das contribuições desses sócios.

Art. 42. Cabe ao Presidente do IHGG, a seu juízo, contratar e designar o titular do cargo administrativo de Gerente Administrativo, podendo a escolha recair em servidor posto à disposição da entidade.

§ 1°. O designado para o cargo de Gerente Administrativo, além do salário base estabelecido no acordo da contratação e registrado na sua Carteira de Trabalho, fará jus à gratificação de 5% (cinco por cento) do total da receita mensal resultante da gerência do Quadro Especial de Mantenedores ou gratificação de função a ser fixada pela Diretoria.

§ 2°. O Gerente Administrativo reportará as suas atividades diretamente ao Presidente do IHGG e, das receitas obtidas do Quadro Especial de Mantenedores, prestará contas ao Tesoureiro até o 5° (quinto) dia útil subseqüente de cada mês.




SEÇÃO VIII

DA CHANCELARIA



Art. 43. O Chanceler terá sob sua guarda e responsabilidade pessoais o sinete do Instituto IHGG, e o gravará, em papéis contendo leitura paleográfica, reprodução ou transcrição de documentos e outros papéis pertencentes a outras entidades, em baixo ou alto-relevo como garantia e declaração de fé de reprografia inequívoca do original em poder da instituição.

§ 1°. O sinete terá o formato circular, conterá a logomarca do IHGG e, em círculo, "Fiel-IHGG".

§ 2° Por documento chancelado será cobrada uma contribuição, de valor fixado, anualmente, pela Assembléia Geral Ordinária.



SEÇÃO IX

DO CONSELHO FISCAL


Art. 44. Haverá um Conselho Fiscal constituído de 3 (três) membros titulares e 3 (três) suplentes, com as atribuições definidas no Regimento, previsto no art. 9° deste Estatuto.

§ 1 ° Os membros do Conselho Fiscal serão eleitos dentre os sócios Titulares.

§ 2°. Os membros do Conselho Fiscal não poderão fazer parte da Diretoria.

§ 3°. Aos membros efetivos do Conselho Fiscal caberá eleger o seu presidente.


SEÇÃO X

DO CONSELHO CONSULTIVO


Art. 45. Haverá um Conselho Consultivo, com atribuições definidas no Regimento, previsto no Art. 2°, constituído por 10 (dez) sócios Eméritos ou Titulares, escolhidos pelo Presidente, com mandato igual ao seu.

§ 1°. Os membros do Conselho Consultivo serão eleitos dentre os sócios Titulares.

§ 2°. Serão membros natos do Conselho Consultivo os ex-presidentes do IHGG.

§ 3°. O Conselho Consultivo será presidido pelo Presidente do IHGG.


CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO


SEÇÃO I

DOS BENS

Art. 46. Constituem o patrimônio do IHGG os bens móveis, imóveis e os valores mobiliários que tenha ou venha adquirir, lhe doarem ou legarem pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, bem como as consignações a seu favor constante de orçamento público federal, estadual ou municipal; as contribuições ou subvenções que lhe conceder o Governo Federal ou de um Estado ou Município; as doações em moeda corrente do país ou estrangeira que lhe faça pessoa física ou jurídica de qualquer nacionalidade e, ainda, as suas rendas.

Parágrafo único - O patrimônio do IHGG será aplicado no território do Estado de Goiás e, exclusivamente, na consecução dos objetivos estatutários.

Art. 47. A doação de bens, de qualquer natureza ou espécie, feita por pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, gravada com alguma cláusula condicionante ou por se tratar de coisa ou objeto estranha às finalidades do IHGG, somente será admitida mediante prévia concordância da maioria dos sócios.

Parágrafo único - A concordância referida no caput será manifestada pela aposição de assinatura em folha própria, anexa à exposição de motivos do presidente do IHGG.



SEÇÃO II

DAS RECEITAS E DAS DESPESAS


Art. 48. Constituem Receitas do IHGG:

I - Os rendimentos de aplicações patrimoniais;

II - As anuidades aportadas pelos sócios;

III - As doações que, voluntariamente, lhe fizerem os sócios;

IV - As doações, em moeda corrente do país ou estrangeira, que lhe façam pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou não, sem vínculo de aplicação, assim como as subvenções ou auxílios concedidos por órgão público de qualquer espécie, sem qualquer contra prestação, obrigação ou vínculo;

V - Os legados em espécie, que lhe tenha feito algum sócio ou qualquer pessoa, nacional ou estrangeira. Parágrafo único - As Receitas do IHGG serão depositadas em conta-corrente bancária, movimentada através de cheques assinados pelo Presidente e pelo Tesoureiro.

Art. 49. As despesas do IHGG obedecerão ao orçamento financeiro, proposto pela Diretoria e aprovado por maioria simples dos sócios presentes à penúltima sessão do mês de dezembro de cada ano.


CAPÍTULO VI

DA EMENDA


Art. 50. O presente Estatuto poderá ser emendado ou reformado, em Assembléia Geral Extraordinária, para este fim especialmente convocada, de conformidade com o disposto no art. 28, alínea III, deste Estatuto, exigindo-se maioria simples dos associados presentes à assembléia.

§1°. As emendas ou reformas do presente Estatuto e do respectivo Regimento far-se-ão, por propostas do Presidente ou de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos sócios Titulares, com direito a voto, e submetidas à discussão e à aprovação da Assembléia Geral em uma única sessão.

§2°. A emenda ou a reforma será aprovada pela metade mais um dos sócios Titulares em pleno gozo dos seus direitos sociais, presentes na Assembléia Geral Extraordinária mencionada no caput deste artigo.

Art. 51. O presente Estatuto aprovado em Assembléia Geral Extraordinária entrará em vigor na data de sua aprovação, respeitados o exercício e o mandato atuais.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. A extinção do IHGG far-se-á em consonância com o Capítulo IV, artigos 28 usque 30, deste Estatuto.

Parágrafo único - A Assembléia Geral Extraordinária convocada para tratar da extinção do IHGG reunir-se-á em 2 (duas) sessões: a primeira, para tratar, exclusivamente, da extinção da entidade e, 30 (trinta) dias após, para escolher a Comissão Liquidante e fixar destinação dos bens patrimoniais e saldos financeiros.


Instituto Histórico e Geográfico de Goiás

Goiânia, 29 de outubro de 2008.